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STF CONFIRMA VALIDADE DE PARTILHA AMIGÁVEL SEM QUITAÇÃO PRÉVIA DO ITCMD.

  • marianakeppen
  • 17 de set.
  • 1 min de leitura

Corte manteve regra do CPC que permite homologação da partilha no arrolamento sumário mesmo sem comprovação imediata do imposto.

Por: Mariana Keppen


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é constitucional o artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, que autoriza a homologação da partilha amigável de bens sem a quitação prévia do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na ADI 5894, ajuizada pelo governo do Distrito Federal, e reafirma a validade do procedimento simplificado previsto para o arrolamento sumário.


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O relator, ministro André Mendonça, destacou que a norma não trata de matéria tributária, mas de procedimento processual que visa dar maior celeridade à solução de inventários quando há consenso entre os herdeiros. Para ele, a regra está em harmonia com o princípio da razoável duração do processo e não afronta a isonomia tributária, pois não cria regimes diferenciados de tributação, apenas estabelece uma forma mais ágil de homologação.


Mendonça lembrou que o STJ, no Tema 1.074, já havia fixado entendimento de que a quitação do ITCMD não é requisito para a lavratura dos títulos no arrolamento sumário, desde que o Fisco seja posteriormente intimado para efetuar o lançamento do tributo.


Com a decisão, o STF reforça que a exigência do imposto permanece, mas sua comprovação não é condição para a homologação da partilha, garantindo maior eficiência ao procedimento sucessório.

 
 
 

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