STF CONFIRMA VALIDADE DE PARTILHA AMIGÁVEL SEM QUITAÇÃO PRÉVIA DO ITCMD.
Corte manteve regra do CPC que permite homologação da partilha no arrolamento sumário mesmo sem comprovação imediata do imposto.
Por: Mariana Keppen
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é constitucional o artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, que autoriza a homologação da partilha amigável de bens sem a quitação prévia do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na ADI 5894, ajuizada pelo governo do Distrito Federal, e reafirma a validade do procedimento simplificado previsto para o arrolamento sumário.

O relator, ministro André Mendonça, destacou que a norma não trata de matéria tributária, mas de procedimento processual que visa dar maior celeridade à solução de inventários quando há consenso entre os herdeiros. Para ele, a regra está em harmonia com o princípio da razoável duração do processo e não afronta a isonomia tributária, pois não cria regimes diferenciados de tributação, apenas estabelece uma forma mais ágil de homologação.
Mendonça lembrou que o STJ, no Tema 1.074, já havia fixado entendimento de que a quitação do ITCMD não é requisito para a lavratura dos títulos no arrolamento sumário, desde que o Fisco seja posteriormente intimado para efetuar o lançamento do tributo.
Com a decisão, o STF reforça que a exigência do imposto permanece, mas sua comprovação não é condição para a homologação da partilha, garantindo maior eficiência ao procedimento sucessório.



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